CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE
VOCÊ SABE PARA QUE SERVE? E COMO FUNCIONA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SUA CIDADE?
EM CHORROCHÓ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNCIONA NA ULTIMA TERÇA-FEIRA DE CADA MÊS
AS 9:00hs DA MANHÃ, NA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E É ABERTO PARA A COMUNIDADE
1. O QUE É O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
É um orgão ligado a saúde do municipio, deliberativo, permanente e composto por um colegiado de pessoas que se reunem regularmente uma vez por mês para discutir ações gerais de sua comunidade e procurar soluções para os problemas expostos, além disso, APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O CMS é regulamentado pela Lei Federal nº 8142 e pela Lei municipal ou Decreto.
2. QUAIS AS CARACTÉRISTICAS:
-Criado por Lei Municipal;
-Deve possuir Regimento Interno;
-Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
-As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
-Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
-Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
-Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
-As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;
3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO:
-São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
-Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
-O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.
-Os trabalhadores de saúde integram as redes públicas e privada complementar conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.
-Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelo governo.
4. RESPONSABILIDADE:
-Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à RESPONSABILIDADE CRIMINAL, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3
5. FINALIDADES:
-Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão
Na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde (acompanhar a execução do Plano de Saúde);
-Na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
-No controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
6. OUTRAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO DO SUS:
Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
- No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
- Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional
Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.
6. Fundamentação:
Lei Federal n0 8.142/90
Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003
1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)
2 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia
3 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia