MACURURÉ-BA: SILMA ELIANE CONSEGUE LIMINAR E RETORNA AO CARGO DE PREFEITA
SILMA ELIANE CONSEGUE LIMINAR E RETORNA AO CARGO DE PREFEITA
Após alguns dias afastada, a prefeita eleita de Macururé (BA), Silma Eliane, conseguiu nesta quarta-feira (29) liminar no TRE, Tribunal Regional Eleitoral, para retornar ao cargo. Ela e o vice-prefeito, Renato Moura, foram afastados das funções por determinação do juiz Cláudio Pantoja, acusados de compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições do ano passado. Até então, o executivo estava sendo comandado pelo presidente da Câmara, Josias Gomes da Cruz.
Silma retoma o cargo assim que o juiz for notificado, o que pode acontecer nestes próximos dias.
Veja detalhes da liminar concedida.
Despacho
Decisão Liminar em 29/05/2013
AC Nº 11790
Juíza Maria do Socorro Barreto Santiago
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Silma Eliene Adriano do Nascimento e Renato Soares de Moura, visando a que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, n. 322-67.2012.6.06.0158.
O magistrado de 1º grau concluiu que, as imputações de captação ilícita de sufrágio aventadas pela Coligação UNIDOS O PROGRESSO eram verdadeiras e por tal motivo, julgou procedente a demanda, o que resultou na cassação do diploma do ora acionante, bem como na condenação ao pagamento de pena pecuniária.
O cerne das razões contidas na peça vestibular está naquilo que foi qualificado como grave incongruência da decisão, haja vista que o comando judicial estaria amparado apenas no depoimento de uma testemunha de acusação.
Ademais, diz-se ainda na peça inaugural que depoimentos essenciais ao deslinde do feito, tal qual o do homem conhecido como Pastor Antônio (pessoa que supostamente presenciou a oferta de benesses em troca de votos) e de Alex André (tio da depoente que fez os relatos mais fortes acerca da prática ilícita), foram ignorados no ato de prolação da sentença.
Afirmam ainda que a mulher conhecida como Iza foi convidada - no mês de junho de 2012 - para trabalhar no programa Proletras e que a conduta tida por irregular decorreu apenas da suspensão da folha de pagamento (cujos créditos seriam depositados em junho, mas acabaram sendo disponibilizados em agosto).
De acordo com a versão dos fatos contida na peça exordiana, não se cogita no caso concreto o especial fim de agir, que seria a intenção de captar votos ilegalmente, até mesmo porque outras pessoas foram contratadas para trabalhar na prefeitura neste mesmo período, e, além do mais, o erro na folha de pagamento foi apurado mediante processo administrativo disciplinar.
Asseveram ainda que, em relação ao candidato a Vice-Prefeito da chapa vencedora, não consta qualquer imputação nos autos e que, também por este motivo a decisão combatida merece reforma, já que às partes foi atribuída - sem distinções - a pecha da inelegibilidade, que seria personalíssima.
Pugnam, desta forma, pela concessão da medida liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, bem como determinar a imediata reintegração do autor no cargo de Prefeito do Município de Macururé.
É o relatório. Decido.
Examinando a questão posta para acertamento, em sede de cognição sumária, considero delineados os pressupostos necessários e suficientes à concessão da ordem liminar pretendida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris resulta do confronto dos fatos exordianos com a viabilidade de êxito do recurso interposto pelos requerentes, uma vez que, à primeira vista, do arcabouço probatório que ancorou a decisão vergastada é possível extrair lacunas e inconsistências que merecem maior análise por parte deste Colegiado.
Numa análise perfunctória, verifico que a existência de um processo administrativo disciplinar em momento anterior ao ajuizamento da Investigação Eleitoral já revela o intento dos responsáveis pela municipalidade em apurar o erro consubstanciado no atraso em ultimar o depósito das contratações realizadas no mês de junho.
Ainda será objeto de maior aprofundamento por parte do Juiz Relator sorteado para laborar nestes autos (atuo em regime de plantão neste momento), mas também me parece razoável aprofundar o porquê de somente uma das pessoas contratadas ter declarado que foi aliciada com a finalidade específica de vender o seu voto.
Lado outro, alguns dos excertos de depoimentos apresentados na peça exordial denotam que o relato da depoente Iza Alves da Conceição está permeado por lacunas que devem ser esmiuçadas.
Isto porque, a conduta da principal testemunha de acusação, foi, no mínimo, passível de questionamentos.
Não bastassem esses fundamentos, imperioso dizer que é assente, tanto neste Regional quanto na Corte Superior, a ideia de se obstar a sucessiva alternância de poder na chefia dos municípios, preservando-se, destarte, a efetividade do interesse público e a soberania popular, itens relevantes num Estado Democrático de Direito. A propósito, veja-se:
Ação cautelar. [...]. Nulidade da prova. Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Plausibilidade jurídica das alegações. Liminar parcialmente deferida. 1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. 2. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. 3. Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte." (Ac. de 30.6.2009 no AC nº 3.273, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Noutro giro, o segundo pressuposto - o periculum in mora - decorre das induvidosas consequências negativas advindas da manutenção da decisão hostilizada até a apreciação definitiva da questão, tendo em vista que o cumprimento da sentença de primeiro grau terá, como consequência lógica, o afastamento do(s) requerente(s) do exercício do mandato, de maneira que a possível reforma da sentença guerreada em sede recursal não será capaz de resgatar o tempo de afastamento da chefia do executivo municipal.
Ressalto que a decisão aqui lançada em cognição sumária, adequada ao momento processual, não possui a marca da definitividade, tampouco implica em antecipação de juízo de valor quanto ao mérito da ação, que ainda será submetida ao exame da Corte.
Com esses fundamentos, valho-me do poder geral de cautela insculpido no art. 798 do Código de Processo Civil, aqui aplicado, subsidiariamente, e CONCEDO A ORDEM LIMINAR pleiteada para emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pelo(s) requerente(s), determinando a sua recondução ao cargo para o qual foram eleito(s) até o julgamento de mérito recursal.
Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da norma contida no art. 802 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 29 de maio de 2013.
Maria do Socorro Barreto Santiago
Juíza Relatora
PROCESSO: | AC Nº 11790 - Ação Cautelar UF: BA |
TRE
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Nº ÚNICO: | 11790.2013.605.0000 | |
MUNICÍPIO: | MACURURÉ - BA | N.° Origem: |
PROTOCOLO: | 404822013 - 29/05/2013 11:49 | |
REQUERENTE(S): | SILMA ELIANE ADRIANO DO NASCIMENTO E RENATO SOARES DE MOURA | |
ADVOGADA: | BELA. MIUCHA BORDONI | |
REQUERIDO(S): | COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA O PROGRESSO" | |
RELATOR(A): | JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE | |
ASSUNTO: | AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AIJE Nº 322-67.2012 - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO | |
LOCALIZAÇÃO: | CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS | |
FASE ATUAL: | 29/05/2013 13:20-Liberação da distribuição. Distribuição automática em 29/05/2013 JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE |
Redação do chorrochoonline.com
Fonte: Portal Formosa, seu portal de notícias